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  • Foto do escritorLeonardo Rodrigues

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Entenda a DME


O Governo está procurando meios de coibir qualquer prática de sonegação fiscal, corrupção ou lavagem de dinheiro, de pessoas ou de empresas.

Já existe um controle de todas as nossas movimentações financeiras por meio eletrônico, que é o modo mais seguro de realizar transações comerciais.

O valor para o DME é igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que a versão 4.0 da NFe obriga o emissor a indicar no campo <pag> se o pagamento foi feito em espécie, cartão ou qualquer outra forma.

O governo tem acesso às transações à vista e à prazo por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias (incluindo DOCs e TEDs), pagamentos com cartões de crédito e boletos. Lhe faltava ter o controle total de valores transitados em espécie.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi criada exatamente para isso: para que a Receita Federal saiba os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga.

A Receita informa que a nova regra “não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas”.(Disponibilizamos para  você a tabela de bens e serviços e seus respectivos códigos para realizar a DME no final desse post)

O objetivo é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”, o que configura lavagem de dinheiro.


QUEM deve entregar a DME


Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com outra pessoa física ou jurídica.

Esse controle é mensal e obrigatório para todos, mas exclui apenas instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.


QUANDO entregar e penalidades po rnão entregar a DME 


O Artigo 5º da  Instrução Normativa informa que a DME deverá ser enviada à Receita Federal do Brasil até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Quem não prestar as informações à Receita Federal, ficará sujeito a uma multa conforme as seguintes situações:

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Apresentação fora do prazo:


R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;


R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída não optante pelo Simples Nacional.


R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física não apresentar ou apresentar informações inexatas ou incompletas. 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.


As informações que devem constar na DME


Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);


Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do ANEXO I ou ANEXO II que constam no final deste artigo.


Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;


Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;


Valor liquidado em espécie, em real;


Moeda utilizada na operação;


Data da operação.


Outras regras

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações devem constar no mesmo formulário eletrônico.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e não possuir CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e em seguida convertido em Real.

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